
A movimentação imobiliária no Brasil inicia-se no período Colonial, onde é possível identificar, de maneira informal, as primeiras atuações de agentes imobiliários. Oriundos de outras atividades comerciais, ao perceberem que poderiam conciliar seus negócios com outra atividade econômica, iniciaram as intermediações imobiliárias em busca de proprietários que pudessem vender imóveis aos interessados que vinham de outras localidades.
Primeiros Anos da Colonização
Já nos primeiros anos da colonização, havia uma preocupação com o registro de bens imóveis e sua comercialização. O primeiro registro que se tem sobre isso data de 1595, livro IV. Título VI, das Ordenações do Reino, recompiladas por mandato do rei Felipe I:
“Se for senhor de alguma cousa e vender duas vezes a desvairadas pessoas, o que primeiro houver a entrega dela será dela feito verdadeiro senhor, se dela pagou o preço por que lhe foi vendida ou se houver o vendedor por pago dela, porque concorrendo assim na venda entrega da causa e paga do preço, o fazem senhor dela.”
Vinda da Família Real Portuguesa
O Brasil passou da condição de Colônia para Reino Unido de Portugal e Algarves, por consequência da vinda da Família Real Portuguesa, em 1808. Essa mudança melhorou a infraestrutura das cidades, em especial, o Rio de Janeiro, que se tornou a sede administrativa do Brasil Colônia, abrindo frente a uma nova profissão: a de agente de negócios imobiliários que, na época, era desempenhada por comerciantes locais e leiloeiros.
Nesta época, o agente Antônio Armando Mariano de Arantes Costa começou a intermediar as negociações de imóveis entre estrangeiros e brasileiros. O que antes era uma invasão, gerada pela expulsão de moradores brasileiros de suas residências, passou a ser uma indenização por meio da negociação.
Introdução da Imprensa
Em 1821, com a introdução da imprensa no país, os chamados “agentes imobiliários” começaram a anunciar suas ofertas nos jornais. O desenvolvimento, crescimento das cidades, fez aumentar a procura por imóveis, principalmente em função da extinção do tráfico negreiro, a chegada dos europeus no Brasil e o aumento na produção do café.
O Primeiro Sindicato
Em função da mobilização dos agentes imobiliários, em 1937 surgiu o primeiro Sindicato de Corretores de Imóveis, no Rio de Janeiro, que organizou e promoveu a expansão dos negócios de seus filiados a outros estados, tornando-se referência na atividade de corretagem da época. Cada vez mais pessoas se dedicavam a este trabalho, surgiam empresas imobiliárias e viu-se a necessidade de regularizar a profissão através de uma lei própria.
Lei 4.116/62
Desta forma, em 1951, o Deputado Federal Ulysses Guimarães apresentou à Câmara um projeto de lei para regularizar a profissão de Corretor de Imóveis, identificando e definindo as atribuições deste profissional. Este projeto tornou-se, em 27 de agosto de 1962, a Lei 4.116, razão pela qual o Dia do Corretor de Imóveis é comemorado, oficialmente, neste dia.
Lei 6.530/78
A Lei 4.116 foi revogada pela Lei 6.530 de 1978, pois foi considerada parcialmente inconstitucional, por não estabelecer o que era necessário para ser um corretor de imóveis. Então, a Lei 6.530, em seu artigo 2º, definiu a obrigatoriedade do título de Técnico em Transações Imobiliárias e o registro nos Conselhos de Classe. Esta lei também disciplinou o funcionamento dos órgãos de fiscalização. É importante destacar que o artigo 23 desta lei assegurou aos corretores já inscritos nos termos da Lei 4.116, o exercício da profissão:
“Art 23. Fica assegurado aos Corretores de Imóveis, inscritos nos termos da Lei nº 4.116, de 27 de agosto de 1962, o exercício da profissão, desde que o requeiram conforme o que for estabelecido na regulamentação desta lei.”
Neste mesmo ano, o Decreto 81.871 regulamenta a Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, que dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências.
“Art. 1° 0 exercício da profissão de Corretor de Imóveis, em todo o território nacional, somente será permitido:
I-Ao possuidor do título de Técnico em Transações Imobiliárias, inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição; ou
II-Ao Corretor de Imóveis inscrito nos termos da Lei nº 4.116, de 27 de agosto de 1962, desde que requeira a revalidação da sua inscrição.”
O Colibri
A Resolução 126 de 1981 do COFECI-Conselho Federal de Corretores de Imóveis – instituiu o Colibri “Glaucis hirsuta” como pássaro-simbolo dos corretores de imóveis e, nesta mesma ocasião, criou a Medalha do Mérito do Corretor de Imóveis.
A Inscrição nos Conselhos
A Resolução 327 de 1992 do COFECI revê, consolida e estabelece normas para inscrição de pessoas físicas e jurídicas nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis.
O Código Civil
O Código Civil dedica o Capítulo XIII – Da Corretagem, que através dos artigos 722 a 729, passa a assegurar garantias e destacar deveres do corretor de imóveis durante a negociação.
O CNAI
Por meio da Resolução 1.066 de 2007, o COFECI cria o CNAI-Cadastro Nacional dos Avaliadores Imobiliários. O objetivo do Sistema COFECI-CRECI com o CNAI é melhorar a qualidade das avaliações e incentivar a qualificação dos profissionais que atuam na função.
Lei 13.097/2015 e o CNQI/PQI
Em 2015, através da Lei 13.097, foram inseridos alguns artigos que dizem respeito à atuação profissional do corretor de imóveis:
“§ 2º0 corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vinculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação especifico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis.
§3° Pelo contrato de que trata o § 2º deste artigo, o corretor de imóveis associado e a imobiliária coordenam, entre si, o desempenho de funções correlatas à intermediação imobiliária e ajustam critérios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem, mediante obrigatória assistência da entidade sindical.
§4° 0 contrato de associação não implica troca de serviços, pagamentos ou remunerações entre a imobiliária e o corretor de imóveis associado, desde que não configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943.”
Ainda em 2015, o COFECI criou o CNQI-Cadastro Nacional de Qualidade Imobiliária e o PQI – Programa de Qualidade Imobiliária, através da Resolução 1.363.com vista à melhoria da qualidade dos serviços oferecidos pelos Corretores de Imóveis.
Fonte: livro do curso de TTI Técnico em Transações Imobiliárias – IBREP 2016
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